A procuradora-geral da República, Raquel Dodge
A concessão de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadorias a pessoas com doenças graves, e não aos trabalhadores na mesma condição, mas em atividade, viola os princípios constitucionais da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade. Este é o posicionamento da procuradora-geral, Raquel Dodge, em manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.025, ajuizada por ela em setembro deste ano no Supremo. O relator é o ministro Alexandre de Moraes. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria. A inconstitucionalidade apontada refere-se ao inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988, que prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas acometidas de doenças graves. Segundo Raquel, a lei desrespeita ainda a proteção, conferida pela Constituição Federal e pela Convenção de Nova York, às pessoas com deficiência. No documento, a procuradora-geral reconhece que a jurisprudência do STF aponta para o não cabimento da atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para estabelecimento de isenção de tributo não prevista em lei. No entanto, entende ser possível a interpretação no sentido de estender a isenção do IR sobre os rendimentos da pessoa acometida por doença grave em atividade, por não contrariar a gênese legislativa do artigo 6.º – XIV da Lei 7.713/1988. À época da edição da Lei 7.713/1988, lembra Raquel, a aposentadoria era consequência natural do acometimento ou da manifestação dos sintomas dessas enfermidades. “Com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o seu tratamento com a atividade profissional. A permanência em atividade não significa, entretanto, que tais pessoas não experimentem redução de sua capacidade contributiva”, observa. “Além disso, o enfrentamento da doença, dos seus sintomas e do respectivo tratamento no dia a dia dificulta o atingimento do máximo potencial laborativo do indivíduo, que, aliás, também necessita de mais disponibilidade financeira para arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos”. A conclusão da procuradora é a de que o critério para a isenção do imposto de renda deve ter como base o mero acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado. “Não se trata de indevida extensão, criação ou ampliação de benefício fiscal, mas, sim, de mera compreensão do contexto em que a norma impugnada foi criada, do seu sentido inequívoco e de sua aplicação segundo a evolução social, da medicina, da ciência e da tecnologia”, assinala a chefe do Ministério Público da União. Ela requer a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 6.º–XIV da Lei 7.713/1988, para que o Supremo declare que, no seu âmbito de incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.