terça-feira, 11 agosto, 2026

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Decreto regulamenta a concessão de apoio financeiro a produtores independentes de cana-de-açúcar do Nordeste

Da Redação

Produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste afetados por prejuízos provocados pela tributação adicional dos Estados Unidos sobre exportações brasileiras ou por eventos climáticos extremos na safra 2025/2026 poderão receber apoio financeiro do Governo Federal. A medida, regulamentada nesta terça-feira (11), prevê uma subvenção econômica de R$ 12 por tonelada de cana comercializada.

A regulamentação foi publicada no Diário Oficial da União por meio do Decreto nº 13.092, que detalha as regras previstas na Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026.

O programa terá limite de R$ 270 milhões em recursos, vinculados ao orçamento do Ministério da Agricultura e Pecuária. O objetivo é preservar a renda dos produtores, a produção e os empregos do setor sucroenergético.

Podem receber o benefício produtores independentes, pessoas físicas ou jurídicas, que forneçam cana-de-açúcar a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste e estejam devidamente cadastrados nos órgãos competentes.

O decreto, porém, estabelece uma restrição. Não terão direito à subvenção produtores que detenham participação societária, direta ou indireta, nas usinas, destilarias ou cooperativas que recebem a cana produzida.

Quem poderá receber

O valor de R$ 12 por tonelada será calculado sobre as operações realizadas durante a safra 2025/2026. Para ter acesso ao recurso, o produtor deverá comprovar os prejuízos econômicos relacionados à tributação adicional dos Estados Unidos ou a eventos climáticos extremos.

Também será necessário estar regular perante os cadastros e sistemas exigidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) no momento da apresentação da documentação.

A regularidade deverá ser comprovada em relação ao Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab, ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, à Fazenda Nacional, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.

A comprovação será feita por meio de certidões oficiais e outros documentos aceitos pela Conab.

Pagamento do benefício

A subvenção será paga pela Conab por meio de Pix, utilizando a chave vinculada ao CPF ou CNPJ do beneficiário, ou por depósito em conta corrente de titularidade do produtor, em instituição financeira indicada.

O pagamento será referente à produção comercializada entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026. A documentação necessária deverá ser apresentada à Conab até 30 de outubro de 2026.

Para comprovar a comercialização da cana, serão exigidos os documentos fiscais correspondentes às operações, emitidos de acordo com a legislação tributária da unidade da Federação onde ocorreu a venda.

Documentação exigida

Quando a comercialização for realizada diretamente pelo produtor rural para uma unidade industrial, deverá ser apresentado o documento fiscal que acompanhou a venda da produção.

Também poderá ser utilizado o documento fiscal de entrada emitido pela unidade adquirente, quando essa modalidade for permitida pela legislação tributária estadual.

Nas operações realizadas por meio de cooperativas ou associações, será necessário apresentar o documento fiscal da venda feita pelo cooperado ou associado à entidade e o documento referente à venda da cooperativa ou associação para a unidade industrial.

Quando permitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa, poderá ser apresentado o documento fiscal de entrada emitido pela unidade industrial.

Os documentos fiscais deverão ser emitidos eletronicamente e encaminhados à Conab também por meio eletrônico.

Conab fará análise dos pedidos

Caberá à Conab analisar a documentação apresentada e verificar se os beneficiários realmente sofreram prejuízos econômicos durante a safra 2025/2026 em razão da tributação adicional imposta pelos Estados Unidos ou de eventos climáticos extremos.

Em caso de inconsistências, falta de documentos ou irregularidades, a Conab notificará o produtor para que apresente manifestação.

O benefício será cancelado caso os requisitos não sejam comprovados até 30 de outubro de 2026 ou sejam apresentados documentos incompletos, incorretos, inconsistentes ou em desacordo com as regras estabelecidas.

A Conab também deverá disponibilizar em seu site o endereço para envio da documentação, a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo e a lista dos produtores contemplados.

A relação pública deverá indicar CPF ou CNPJ, unidade da Federação onde ocorreu a produção, quantidade total de cana comercializada e valor da subvenção correspondente, além de outras informações necessárias para operacionalizar o benefício.

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